- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DE INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. No caso dos autos, a conclusão pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, deriva de interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não interposto recurso extraordinário, a Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.849/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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