- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA (EMURB). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. 1. O STJ pacificou a orientação de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Precedentes: AREsp 640.815/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2018; REsp 1.608.717/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2018; REsp 1.247.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011. 2. A Emurb é empresa pública de direito privado que integra a Administração Indireta. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.518/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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