- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO MOVIDAS CONTRA EMPRESAS ESTATAIS. NÃO SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 20.910/1932. AS EMPRESAS ESTATAIS POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADA E, PORTANTO, ESTÃO SUBMETIDAS AO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se em ações de ressarcimento por enriquecimento ilícito movidas contra empresas estatais, ou seja, entidades dotadas de personalidade privada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1992, ou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3o., IV do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932. Isso porque as empresas estatais possuem personalidade jurídica de direito privada e, portanto, estão submetidas ao Código Civil - que, em seu art. 206, § 3o., IV, estipula o prazo prescricional de três anos para ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.831/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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