- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. I - De fato, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a regra do prazo prescricional é a prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos. Inclusive em casos idênticos ao que ora se apresenta. Nesse sentido: REsp n. 1.441.909/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; REsp n. 1.608.717/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018; REsp n. 1.270.671/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe 5/3/2012. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.676.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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