JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena, bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades criminosas. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 847.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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