- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS UTILIZADOS COMO ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). A defesa sustenta que o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição e que a negativa do benefício configuraria constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente fundamentada pela Corte de origem, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, com base em atos infracionais pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se verifique flagrante ilegalidade. Na presente hipótese, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição de pena, ao constatar que o réu se dedicava a atividades criminosas, considerando, entre outros elementos, a inexistência de comprovação de atividade lícita e a existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, próximos temporalmente ao delito em apuração. Tal análise está em conformidade com o entendimento desta Corte, que admite o uso de atos infracionais como elemento indicativo da dedicação à prática delituosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado, desde que evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a proximidade temporal com o crime. 5. O precedente da Terceira Seção (EREsp n. 1.916.596/SP) reforça a legalidade da utilização de atos infracionais como critério para afastamento do tráfico privilegiado, conforme restou demonstrado no caso dos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 833.383/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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