- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais que justificaria a nulidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio. 4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto, conforme precedentes mencionados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 863.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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