- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. REPROVABILIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, sem aplicar o princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece o princípio da insignificância em casos de furto qualificado de uma residência com rompimento de obstáculo em razão da gravidade concreta do delito. IV. RECURSO DESPROVIDO. . (AgRg no HC n. 882.051/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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