JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação na origem, sem inauguração da competência do STJ. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A sentença fixou a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP), redimensionando a reprimenda para 1 ano e 13 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva. 4. A insurgência. No agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento do habeas corpus substitutivo, aponta suposta ilegalidade manifesta no acórdão do Tribunal de origem (não apreciação de pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa, manutenção do regime inicial semiaberto com base em uma única circunstância judicial desfavorável e não aplicação da insignificância) e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, sem prévia inauguração da competência desta Corte, e se, nessa hipótese, é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Também se discute se, superado o óbice processual, haveria ilegalidade flagrante na condenação e na dosimetria da pena que justificasse a intervenção de ofício, em especial quanto à aplicação do princípio da insignificância em furto simples tentado de pequeno valor, diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva, bem como quanto à manutenção do regime inicial semiaberto e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal quando a decisão impugnada não é desta Corte e sua competência não foi inaugurada, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que restringe a competência originária do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 8. A inexistência de processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo possível atuação oficiosa fora dos limites constitucionais de competência. 9. Ainda que se superasse o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante no afastamento do princípio da insignificância, pois a reincidência específica, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, circunstâncias que afastam a caracterização de bagatela, mesmo em se tratando de res furtiva de pequeno valor. 10. A pena fixada mostra-se fundamentada, não havendo desproporcionalidade ou violação manifesta à legislação penal e processual penal capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem sem prévia inauguração de sua competência, à vista do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Inexistindo processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A reincidência específica, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 155, caput, e 14, II; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.05.2010. (AgRg no HC n. 1.053.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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