- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão do não cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo originário do STJ. 2. O agravante deixou de infirmar esse fundamento, motivo pelo qual, ante a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. O ora agravante interpôs sucessivos recursos neste Tribunal Superior, entre eles três embargos de divergência e respectivos agravos regimentais, todos contendo mera repetição da redação do recurso anterior e igualmente não conhecidos. Tal situação caracteriza nítido abuso do direito de defesa, o que não tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de outros recursos. (AgRg na Pet n. 15.050/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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