- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art. 1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não existe previsão legal que autorize a oposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em outros embargos de divergência, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quanto a impugnação se voltar contra acórdãos proferidos em recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 3. Na hipótese, a presente irresignação é a terceira peça de embargos de divergência oferecida pela parte, com seus respectivos agravos regimentais e embargos de declaração, tanto que os autos foram reautuados como Petição (fls. 9355/9356). Assim, restando evidenciada a insistência na apresentação de sucessivas insurgências defensivas, com nítido caráter protelatório a fim de impedir o trânsito em julgado da condenação, necessária a determinação de imediata remessa dos autos para o STF, tendo em vista remanescer recurso pendente de competência daquela Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n. 15.639/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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