- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inadmitir a oposição de embargos de divergência contra a decisão proferida em embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023. 3. Ademais, a Corte Especial, amparada no art. 1.043, §4º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve executar as seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a precisa indicação da respectiva fonte. 4. In casu, verifica-se que o embargante deixou de juntar ao feito o inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo, portanto, regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. 5. Agravo regimental rejeitado com determinação de certificação de trânsito. (AgRg na Pet n. 16.942/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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