- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 11/3/2024. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 10/7/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExeMS n. 23.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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