- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, OS SUSPEITOS LOGRARAM FUGIR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da medida e possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, que desborda o tipo penal, e no risco de reiteração delitiva, conforme a fuga do distrito da culpa e o descumprimento de obrigações legais. 4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade está demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos juntados aos autos, que indicam a participação do réu nos crimes de roubo majorado e associação criminosa. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não represente antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, tendo em vista a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, não sendo suficientes para garantir o cumprimento da lei penal e a segurança da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (RHC n. 189.886/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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