- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente desde 06 de março de 2023, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é medida excepcional que pode ser decretada quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva ("fumus comissi delicti") e perigo à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal ("periculum libertatis"), conforme prevê o art. 312 do CPP. No caso concreto, tais requisitos estão presentes, dada a gravidade do crime e a periculosidade do recorrente, demonstrada pela violência empregada no homicídio e posterior ocultação do cadáver. 4.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que destacou a gravidade concreta do crime, as circunstâncias da sua execução e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. 6.A manutenção da prisão preventiva encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inviabilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (RHC n. 193.144/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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