- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a inexistência dos requisitos legais para sua manutenção e o excesso de prazo para a formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se houve excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida (CPP, art. 312). 4.A manutenção da prisão preventiva está baseada na gravidade concreta do crime e no risco à ordem pública, considerando a periculosidade do acusado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC 844.095/PE, 5ª Turma). 5.O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se verificando, no caso concreto, negligência injustificada por parte do Judiciário (Agrg no HC 786.537/PE, 5ª Turma). 6.A reavaliação periódica da prisão preventiva foi realizada, não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da custódia, sendo inviável a substituição por medidas cautelares menos gravosas (CPP, art. 316, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (RHC n. 201.898/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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