- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, impostas no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha. O paciente foi preso após violar as medidas protetivas em favor de sua ex-companheira e sua filha, mesmo após uso de tornozeleira eletrônica. A defesa alega que o descumprimento das medidas não justifica a prisão preventiva e questiona a verossimilhança das alegações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas protetivas de urgência é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente e se as alegações de que as declarações da vítima seriam inverídicas e ausência de dolo justificariam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base em fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da vítima, considerando que o paciente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, mesmo ciente das restrições. 4. O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência doméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha. 5. A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na instância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. Já a alegação de que as declarações da vítima não seriam veríficas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede. 6. A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando medidas protetivas rigorosas. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente descartadas pelas instâncias inferiores, dada a insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente diante da reiteração delitiva do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RHC n. 199.279/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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