- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 814.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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