- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. DANO EMOCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDASDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CUSTÓRIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do recorrente pelos crimes de aborto provocado por terceiro, ameaça, lesão corporal e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base nos artigos 125, 147, 129, §13º, 147-B, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e art. 5º e 7º da Lei 11.340/06. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo aborto provocado sem consentimento, ameaça de morte e dano emocional, praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 4. O fumus comissi delicti e periculum libertatis encontram-se comprovados pelos Boletins de Ocorrência, declarações da vítima e documentos médicos que atestam o óbito do feto. 5. A prisão preventiva também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente demonstrou desrespeito às determinações judiciais e apresentou comportamento que coloca em risco a integridade física e psíquica da vítima. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais me decisão devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso concreto, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, diante do risco à ordem pública e à segurança da vítima. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (RHC n. 201.907/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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