- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crimes graves e reincidente. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes, tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. A defesa pleiteou a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos e nos maus antecedentes do recorrente, que possui histórico de reincidência, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade do recorrente e da gravidade do crime praticado, de modo que sua soltura representaria risco à ordem pública e à instrução processual. 6. O art. 580 do CPP exige que, para a concessão de pedido de extensão, o corréu esteja em situação idêntica à do beneficiado, o que não se verifica no caso em análise, já que o recorrente é reincidente, enquanto o outro corréu beneficiado não ostenta essa condição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (HC n. 814.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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