JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. 2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da insurgência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.131.543/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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