- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INCIDENTE DE FALSIDADE EM APENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011). 2. Contudo, a Corte de origem, com base no poder geral de cautela, concluiu que, diante da gravidade dos fatos alegados no incidente de falsidade discutindo a própria cessão do crédito, mostra-se mais acertado manter as mesmas partes no cumprimento de sentença. Para tanto, destacou, inclusive, que fica assegurada a possibilidade de o agravante participar dos autos do incidente de falsidade, já tendo, inclusive, apresentado quesitos ao perito. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para se concluir pela ausência de prejuízos caso deferida, de imediato, a sucessão processual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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