- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM. 2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004. 3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.090/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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