JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022 POSTERIORMENTE REVOGADO PELO DECRETO N. 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A existência de julgamento pendente no STF, por si só, não enseja o sobrestamento do recurso especial. II. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III. A Corte de origem embasou-se em substancial fundamentação para não acatar a tese defendida pela contribuinte, a qual não mereceu nenhuma consideração da Recorrente, que se limitou a alegar, apenas genericamente, a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes no que tange às alíquotas de AFRMM majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023. em observância as regras para contagem de prazo para a legislação tributária. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V. A não indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente nos julgados confrontados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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