- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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