- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ. 2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias. 3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.171.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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