- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a questão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.164.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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