JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CEPLAC. HOMOLOGAÇÃO DE TABELA REMUNERATÓRIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. LEI N. 5.645/70. CARGO DE TÉCNICO EM PLANEJAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. Os embargos declaratórios apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. As matérias referentes à inadequação da via eleita, decadência, bem como ao direito líquido e certo à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT foram devidamente tratadas no acórdão embargado, não havendo qualquer vício de fundamentação nesse particular. 3. Na espécie, o julgado recorrido concluiu que houve a comprovação de plano do alegado direito, reconhecendo, nos termos da jurisprudência do STJ, o ato omissivo da administração em não homologar as tabelas referentes à inclusão da impetrante - servidora do CEPLAC admitida em 1977 - no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n. 5.645/70. 4. Os efeitos financeiros da concessão da segurança, contudo, limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária. 6. O acórdão recorrido merece ser integralizado no tocante aos limites financeiros da impetração, assim como em relação aos juros de mora e correção monetária. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no MS n. 15.670/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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