- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao agravo interno, para manter a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, e majorando os honorários advocatícios, à luz da jurisprudência do STJ, porquanto instaurada nova seara recursal. III. Consoante decidido no EARESP n. 762.075/MT, "com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento". (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Ainda, no mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.891.848/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.163.949/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.601/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. IV. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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