- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.." (AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.163.949/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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