- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ACOMODAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO EM SALA DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, (ART. 7, V, LEI 8.906/94). I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, além de questionar a inadequação das acomodações em que se encontra o advogado preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente; e (ii) analisar se o local de custódia do advogado cumpre os requisitos legais para sala de Estado-Maior, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, revelada pela frieza, premeditação e destemor do agente ao cometer homicídio em local público após desentendimento com a vítima. 4.O réu apresenta histórico de reiteração criminosa, respondendo a outro processo por lesão corporal e ameaça, o que reforça a sua periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reincidência. 5.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade dos fatos e reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 6.Quanto à alegação de inadequação da prisão em sala de Estado-Maior, foi constatado pelo Tribunal que o advogado, ora paciente, encontra-se em acomodação adequada, em cela separada dos presos comuns, com instalações e comodidades condignas como ventilação e condições salubres, conforme jurisprudência consolidada decorrente de expressa disposição legal. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por sua comissão de Prerrogativas, para que verifique o local. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus denegado. (HC n. 810.119/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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