- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade pela ausência de representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo demonstração de prejuízo. 5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a reincidência do paciente em crimes da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 826.391/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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