JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO DECORRE DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) violação ao princípio da homogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em regime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal; (ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade, dado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois, embora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração de crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no encerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de incidentes processuais e fatores externos. 4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do paciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual, tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. (HC n. 858.543/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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