- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, acusados de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para obtenção da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, sendo medida excepcional, é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que evidenciem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou assegurar a integridade da instrução criminal. 4. No caso, a gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes - homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado, cometidos com extrema violência - e o modus operandi dos crimes demonstram a periculosidade dos agentes. As vítimas sobreviventes reconheceram os acusados em sede policial, e as circunstâncias do crime indicam a existência de risco à ordem pública e à instrução criminal, justificando a prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na necessidade de evitar intimidações às vítimas sobreviventes e assegurar que a ordem pública não seja abalada pelos atos violentos praticados pelos pacientes. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para resguardar esses interesses. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reitera a necessidade de prisão preventiva em casos de crimes graves com alto grau de periculosidade, quando a soltura dos acusados pode representar risco à sociedade ou à instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada (HC n. 887.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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