- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar (CPP, art. 312). 4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas, que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos. 5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. 6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa (CPP, art. 282, §6º). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido (RHC n. 196.144/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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