- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e 200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação, transitando em julgado a condenação em 11/10/2019. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 894.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.