- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes. Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame fático-probatório. 4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017, ou seja, há quase sete anos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 846.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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