- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. BEM NÃO RESTITUÍDO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena-base fixada em sentença condenatória, na qual foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime. O pedido principal consistiu na exclusão da valoração negativa das consequências do crime e na readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime, pelo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, caracteriza flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se verifique flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em crimes patrimoniais, o prejuízo econômico causado à vítima não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, a menos que se trate de um dano patrimonial exacerbado, o que não ocorreu na hipótese. 5. No presente caso, o prejuízo sofrido pela vítima pela subtração de um celular, o qual não foi restituído, avaliado em R$ 900,00 à época dos fatos, não extrapola os limites próprios do crime de furto, sendo indevida a majoração da pena com base nessas circunstâncias, sob pena de bis in idem. 6. Em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício, mesmo quando a impetração não é conhecida. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício da ordem para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 5 meses e 2 dias de reclusão, além de 67 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 839.713/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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