JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e configurariam bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/4/2021). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros. 5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a colisão, justificando o aumento da pena. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao prejuízo causado a terceiros. 7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 816.523/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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