- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA PATRIMONIAL. VALOR NÃO EXACERBADO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, verifica-se que as consequências do crime foram negativamente valoradas com base no prejuízo material suportado pela vítima, que se trata de elemento ínsito aos crimes patrimoniais. III - Somente quanto configurado prejuízo vultoso, com redução significativa do patrimônio, que ultrapasse os patamares ordinários para o crime de furto, poderá a referida circunstância constituir fundamento idôneo para a valoração das consequências do crime. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformar a dosimetria da pena. (HC n. 474.869/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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