- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à condenação do embargante, de sorte que não há que se falar em deficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do writ. 3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a insurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à prática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser] ilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução do crime, atuando como "suposto mandante", e apenas os executores podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 916.378/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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