- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA SUCESIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando afastar a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na dosimetria. 2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena, alegando coação ilegal na aplicação das majorantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico. 7. A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, com 17 dias-multa, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ. (AgRg no HC n. 943.019/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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