- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. PENA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro, condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, do CP). A defesa alegou a ilegalidade da majoração simultânea pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, e pleiteou a redução da pena e a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal pela aplicação simultânea das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (ii) a observância da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria; (iii) a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena pela aplicação das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justifique o aumento além do mínimo legal, viola a Súmula 443 do STJ. 4. A aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a Súmula 443/STJ, deve ser feita na terceira fase da dosimetria, uma vez que não houve elementos concretos que justificassem o aumento em patamar superior. 5. Considerando a redução da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no HC n. 875.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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