JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro, condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de fundamentação idônea para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus para modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez que a pena fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. (AgRg no HC n. 947.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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