- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se questionava a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena em crime de receptação. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise da fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso concreto, a fixação do regime fechado para um dos pacientes (Jefferson) encontra suporte na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se constatando flagrante ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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