- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I-A defesa alega omissão no julgamento dos embargos de declaração e da apelação, insuficiência de provas para condenação e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. II- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação jurisdicional e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas da fase inquisitorial. III- Os embargos de declaração não demonstraram a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida. IV- A fundamentação per relationem é válida e foi utilizada adequadamente pelo Tribunal de origem, que apresentou elementos próprios de convicção. V- A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase policial, mas também em depoimentos e provas colhidas sob contraditório. VI- A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada. VII.- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.706.789/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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