JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, em processo no qual o agravante foi condenado, por quatro vezes, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. O tribunal de origem manteve, em apelação, a condenação imposta em primeiro grau. No recurso especial, a defesa sustentou que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, tendo sido o apelo especial inadmitido na origem, o que ensejou agravo em recurso especial, conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento na vedação ao reexame de provas. 3. O agravo regimental. Na presente insurgência, a parte agravante busca afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, visando ao reexame do acervo probatório com o objetivo de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de concluir que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável se baseou exclusivamente na palavra da vítima, em desconformidade com o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual subsistem, por seus próprios fundamentos, os motivos da decisão agravada. 6. As instâncias ordinárias registraram, de forma fundamentada, que a palavra da vítima não constituiu o único elemento probatório da condenação, tendo sido corroborada por outros elementos constantes dos autos. 7. A pretensão defensiva exige a reavaliação do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que impede o conhecimento de recurso especial destinado ao simples reexame de provas. 8. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revolvimento da matéria probatória em sede especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos, aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. 2. Incide a Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas de condenação. 3. Não cabe, em recurso especial, rediscutir a valoração das provas realizada pelos juízos de origem para sustentar que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, quando reconhecido que há outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, Quinta Turma, rel. Min. (mesma relatoria do presente julgamento), DJe 11.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.962.805/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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