- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente pleiteia absolvição por falta de provas, alegando contradições nos depoimentos da vítima, ausência de comprovação pericial e insuficiência do laudo psicológico para confirmar os abusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do recorrente pode ser revista em recurso especial diante da alegada insuficiência probatória para a configuração do crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por elementos testemunhais e periciais, como no caso dos autos. 4. O acórdão recorrido reconheceu de forma soberana a materialidade e autoria do delito, afastando as teses defensivas de inconsistência probatória. 5. A pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Sob o pretexto de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, o recorrente pretende o desvio de finalidade do recurso especial, que tem como função constitucional velar pela aplicação uniforme da lei e não reexaminar fatos e provas. A condenação do recorrente não decorreu de má interpretação do art. 386 do CPP, mas sim das provas consideradas, com soberania, pelas instâncias ordinárias. 6. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica e adequada ao óbice sumular, limitando-se a reiterar alegações já afastadas pela instância ordinária. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.947.989/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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