- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base do delito de contrabando, deve ser concedido habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena do agravante em 3 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto, além de 80 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.582.721/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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