- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. 2. A defesa reitera argumentos do apelo especial, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ. 5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A interposição de recursos incabíveis de forma sucessiva caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2024; AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.356.046/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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